Diga não a Escravidão
Introdução ao Art. 4 da Constituição dos Direitos Humanos
Uma realidade...
No Brasil a partir de 1888 foi assinada a primeira lei brasileira que proibia a escravidão,também antes e depois disso firam criadas outras leis em outros países,todos contra a escravidão.O mundo estava se mobilizando e assim se mobilizando ,foram promulgadas mais leis, e depois de anos de progressos,retrocessos e lutas,foi criado o artigo quarto dos direitos humanos!Porém,analisando algumas questões sócias,fica provável que esse artigo fica apenas no papel...
A escravidão moderna é algo imensamente cruel que atinge muitos países com ênfase especial nos com democracias fracas,onde é comum o sequestro e a manipulação de mulheres e crianças para prostituição forcada e serviços domésticos,mas esse é apenas um exemplo da escravidão moderna!
Existem industrias e grandes latifúndios que exploram a mão de obra escrava,a qual se caracteriza por trabalho sem remuneração,muitas vezes apelando para o psicológico da pessoa ou a violência.
Mas também existe trabalhos escravos com remunerações,mas que são tão miseráveis e vem acompanhada de tantas dividas e inexperiência que se aproxima mais da escravidão do que dos trabalhos protegidos pela constituição.Ê o caso da China,onde com o salário não se compra nem um prato de comida!
As vezes muita gente se indaga o por que de fazem isso,o por que das pessoas fazem essa coisa tão cruel com outras pessoas?A resposta é simples:Dinheiro!Esse grandes fazendeiros,donos de industrias e cafetões querem mão e obra barata!Querem ter a vantagem do barateamento do seu produto (no caso dia cafetões,serviços) no mercado,para se aproveitar do capitalismo e lucrar!
Apesar de um consenso alargado sobre a importância dos direitos humanos para cidadãos que vivem em diferentes contextos, também se verifica uma aceitação da sua violação. Esta concessão em relação aos princípios parece basear-se numa tomada de decisão que tem em conta os aspectos contextuais da situação concreta de violação.
Estes aspectos contextuais dizem respeito, por exemplo, às características e à pertença grupal dos indivíduos cujos direitos estão a ser violados, à avaliação da gravidade da violação e ao perpetrador da violação dos direitos.
Nosso grupo chegou à uma conclusão de que Não é suficiente educar para os princípios; é central trabalhar sobre a sua aplicabilidade em contextos concretos e situações específicas. É também importante abordar, neste âmbito, as relações inter-grupais, o modo como se constroem as imagens da ordem e da desordem social, as crenças e as normas de justiça... enfim, na educação para os direitos humanos não se podem ignorar as representações sociais sobre os actores envolvidos nas situações concretas e quotidianas em que os princípios dos direitos humanos se deparam com limitações à sua aplicabilidade.
Os Direitos Humanos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ser assegurados, desde o nascimento, as mínimas condições necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.
GRUPO: 21D
CAROLINA VINHAL
HENRIQUE BITENCOURT FERREIRA GOMES
AMANDA GOMES PAES
FELIPE ALCANTARA
RAFAEL BORGES
LUIZA RODRIGUES
MARIA LUIZA CATANHEDE